segunda-feira, 27 de maio de 2013

Artigo 328º do Código Penal



"Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias".


Bem cientes dos resultados da sua demolidora acção durante os últimos quarenta anos do regime da Monarquia, os republicanos sabem precaver-se. A ver vamos se ainda têm um resquício de força anímica para imporem a lei. A verdade é que o "opinion-maker" Sousa Tavares não é uma Cátinha ou um Maurinho qualquer. Nos tempos da PIDE, o tratamento variava consoante o indivíduo. Para o Zé dos anzóis, os agentes faziam chover os bofetões dados a tempo, enquanto o filho do ex-ministro da 1ª república, era cerimoniosamente admoestado com uns tímidos "ó senhor doutor, não ganha nada em andar nestas coisas!"


Como teria sido útil este artigo 328º nos tempos dos nossos trisavós...


Nuno Castelo-Branco


Sem comentários: