quarta-feira, 15 de junho de 2022

O destino das crianças abortadas

 



Em 22-7-2021, o Inconveniente (IИ) pedia informação à Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Ministério da Saúde, quanto ao destino legal das crianças no aborto cirúrgico. Foram estas as duas questões colocadas:

  • Quais os “diplomas legais, qualquer que seja a sua natureza, que regulam os procedimentos das clínicas privadas, hospitais públicos e centros de saúde, sobre os fetos nos casos de aborto cirúrgico após a sua extração e sobre o destino desses fetos;
  • No caso de não existir diploma legal que regule especificamente o procedimento após a extração e destino desses fetos, a confirmação de que não existe.”

Um mês passado sem qualquer resposta, em 26-8-2021, o IИ apresentava queixa formal na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o ministério liderado por Marta Temido por falta de resposta. Até agora, não existiu resposta da CADA à denúncia do IИ, parecendo inevitável que o jornal tenha de recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos de informação ao público.

despacho 242/96, de 13 de agosto, da ministra da Saúde do governo socialista de António Guterres, Maria de Belém Roseira, deixava para legislação específica o destino de “peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas” (do grupo IV de “resíduos hospitalares”) até lá objeto de incineração obrigatória. Até então, vigorava o despacho 26/90, de 21 de agosto, do Ministério da Saúde, sobre o tratamento de resíduos sólidos hospitalares.

Algumas questões adicionais, para além do enquadramento legal do destino dos fetos e embriões humanos, que o Ministério da Saúde deve responder:

  1. Para além do enquadramento legal específico, o povo carece de saber, se as crianças (fetos) desmembradas no aborto cirúrgico são efetivamente queimadas como dispõe o despacho 242/96 do Ministério da Saúde (ou legislação ou regulamentação específica posterior, que desconhecemos).
  2. Que fiscalização e inspeção in loco do Ministério da Saúde português, é feita ao destino efectivo pelos hospitais, públicos e privados, e clínicas privadas de aborto, aos fetos desmembrados no aborto cirúrgico e aos embriões rejeitados, e posteriormente abandonados, na fertilização in vitro: são todos realmente incinerados como lixo ou há, em Portugal, um comércio clandestino de fetos?
  3. Qual o destino e procedimento concreto e detalhado dos embriões ditos “excedentários” resultantes da procriação artificial medicamente assistida, que não são utilizados e são abandonados, ou rejeitados, após o período legal de três anos de congelamento? Segundo a lei 32/2006, de 26 de julho, no seu art. 18, é “proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas” de procriação medicamente assistida (PMA). Porém, o art. 9, desta lei, considera “lícita a investigação científica em embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas”. A lei, no seu art. 10, refere a doação pelos progenitores dos embriões a outros casais inférteis, mas é omissa sobre o fornecimento a entidades nacionais e estrangeiras, centros de investigação ou entidades comerciais, destes embriões rejeitados.
  4. O Ministério da Saúde português tem fiscalizado o destino de embriões rejeitados por hospitais, clínicas públicas e privadas, e de fetos humanos, e eventual fornecimento a centros de investigação e eventuais contrapartidas diretas e indiretas, imediatas ou mediatas, monetárias ou em géneros às empresas, serviços e pessoal, viagens e atribuídas pelas entidades nacionais e estrangeiras, centros de investigação ou entidades comerciais?
  5. O Ministério da Saúde deve esclarecer o povo se, em Portugal, os fetos humanos desmembrados cirúrgico são queimados juntamente com o lixo clínico do grupo IV de resíduos do despacho 242/96, de 13-8), como fármacos e agulhas, e outros resíduos de outros grupos, como fraldas, sacos de fezes e de urina, luvas e máscaras, nas incineradoras hospitalares, ou outras.
  6. É produzida energia (ou aquecimento) e compostos recicláveis com os “resíduos” que incluem os fetos humanos desmembrados?


É conhecido que os embriões humanos têm um valor em dinheiro (qualquer que seja a sua justificação como custo) no mercado primário (venda directa) e até em mercados secundários (fornecimento mediante dinheiro ou contrapartida directa ou indirecta a uma entidade intermediária que vende os embriões a outra).

As crianças desmembradas pelo aborto cirúrgico são valiosas para investigação na genética, indústria farmacêutica (vacinas, por exemplo) e alimentar, e ainda na cosmética (os chamados cosmeceuticauls). Segundo um relatório de dezembro de 2016 do senado dos EUA, um feto humano valia, em 2016, cerca de 60 dólares (57 euros, ao câmbio actual), justificados como custo de transporte e manuseamento que a lei permite.

Ainda nos EUA, foi tornado público, em 2021, que um centro da Universidade de Pittsburg fazia o escalpelamento de crianças abortadas (cujo escalpe cosia em ratos para produção de cabelo humano), extraía órgãos de crianças abortadas vivas e mortas em sequência desse procedimento e exportava rins de fetos abortados.

Em 2014, na Grã-Bretanha, foi descoberto por uma reportagem do Channel 4, que as crianças desmembradas por abortos cirúrgicos eram queimadas juntamente com o lixo hospitalar nas incineradoras para aquecimento dos hospitais – em vez de serem cremadas ou enterradas.

O destino dos embriões rejeitados e dos fetos humanos é um assunto seriíssimo que o Ministério da Saúde deve esclarecer. O Inconveniente contactou o gabinete da ministra da Justiça para prestar esclarecimentos.

Fonte: Inconveniente

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