Não se imporá corrigir enunciados constitucionais datados e ultrapassados em sede de enumeração de limites materiais à revisão constitucional, muito em especial no que toca à equivocamente denominada forma republicana de governo [alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa/CRP]?
Em nome uma plena coerência democrática, onde se lê «forma republicana de governo» não deveria passar a ler-se forma democrática de governo?
Fará ainda sentido manter persistentes limitações constitucionais à(s) liberdade(s) política(s) dos portugueses? Pense-se, por exemplo, no monopólio partidário na apresentação de candidaturas às eleições legislativas, consagrado no artigo 151.º, n.º 2 da CRP.
Não importará também introduzir mudanças fundamentais de aproximação do sistema político ao país real? É o caso, por exemplo, da alteração à lei eleitoral no sentido da criação de círculos uninominais, com eventual adopção de um esquema de representação proporcional personalizada, com círculo de compensação nacional.
Eis alguns tópicos cuja cuidada ponderação o bem comum dos portugueses parece actualmente exigir.
Comissão Executiva da Causa Real
Lisboa, 30 de Janeiro de 2023
Fonte: Causa Real
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