segunda-feira, 22 de julho de 2019

Municipalismo Na Monarquia


Foi com El-Rei Dom Afonso III de Portugal, nas Cortes de Leiria de 1254, que as liberdades municipais passaram a ser uma regra essencial de governação, pois a representação nacional foi alargada aos Municípios. O papel democrático dos municípios tornava-o em real representante de toda a comunidade local diante do Rei que valorizava o apoio popular, tornando a Monarquia Portuguesa uma democracia orgânica, pois os conselhos municipais compostos por ‘vizinhos’ tinham capacidade política e um enorme conjunto de liberdades fundamentais, regalias e seguranças, normalmente consignadas em carta de Foral – que elencava as matérias relativas à liberdade das pessoas, ao direito de asilo, à defesa dos direitos em juízo, à tributação, à inviolabilidade do domicílio – tudo isto em plena Idade Média.
Desta forma,  descentralizava-se o poder fazendo com que os munícipes tivessem voz através de representantes efectivos, livres, independentes e apartidários, cientes da necessidades do território, das suas virtualidades e das suas gentes, e que nominalmente eleito, podia ser responsabilizado directamente e destituído caso não cumprisse de forma digna e competente o mandato para o qual fora eleito.
A importância destes concelhos era tal que eram enviados representantes às cúrias, as Cortes, tendo assim participação na governação. Era pois, já nesses iniciais tempos Portugueses uma Monarquia democrática e igualmente popular na qual, por exemplo, a qualquer hora do dia ou da noite o Juiz do Povo se poderia apresentar no Paço à Presença do Rei e reclamar de injustiças ou peticionar graças – que diria hoje, Sua Excelência O Senhor Protocolo de Estado diante de igual cenário?! A democracia popular ficava à porta, certamente!
Miguel Villas-Boas

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