Uma vez que, desde que surgiu, o Homem sempre se organizou em comunidade, em sociedade, foi necessário criar normas que o subtraíssem do arbitrário e definissem a conduta humana em sociedade, daí “onde há sociedade, há direito”. Se há ordem, tem que haver ordem jurídica! Tem que haver normas jurídicas para dirimir os conflitos de interesses que fatalmente surgem nas relações sociais.
Todos vivem sob o Direito!
Assim, direito será o conjunto de normas de conduta social, emanadas pelo Estado e asseguradas pelo seu ius imperium.
Assim, uma ordem jurídica visa atingir dois valores: a segurança e a Justiça!
Se é certo que o Direito é o mínimo ético, não é menos verdade que entre Moral e Direito existem grandes zonas de convergência, sendo mesmo insustentável uma sociedade alheia aos conceitos morais dessa sociedade, devendo ficar de fora do direito os usos prejudiciais, e, acautelados os que tiverem bondade.
Assim ao Direito impende a organização das relações sociais segundo a Justiça – seu grande objectivo – o que faz através de normas jurídicas. As normas jurídicas possuem três características são: Imperativas; Gerais e Abstractas; e Coercivas!
É da análise da generalidade que constatámos que a norma jurídica refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e não a destinatários singularmente determinados. Já a abstracção implica que a norma se aplique a um número indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou menos ampla de situações e não a situações concretas e abstractas, por isso a Justiça é caracterizada com os olhos vendados e uma balança equilibrada, pois tem de garantir a imparcialidade, de ser igual para todos, não caindo na injustiça do tratamento diferenciado, garantindo o princípio da igualdade.
É nos momentos de legislar e de aplicar o direito que se tem que ter especial cuidado para que seja garantido o princípio da igualdade, ou seja garantir que a Lei é igual para todos, independentemente, da classe ou qualquer outro elemento diferenciador dos sujeitos, sob pena de negação do Direito e da Justiça.
A falta de Celeridade processual nas instituições que aplicam a Lei, os Tribunais, é hoje o principal obstáculo à realização de uma Justiça recta e imparcial.
Ora esta falta de celeridade sempre foi considerada um dos principais óbices ao “fazer justiça”, pelo que no tempo dos nossos antigos e amados Reis, os próprios monarcas sempre recomendaram aos agentes judiciais que tivessem em atenção essa questão que poderia perigar a justiça efectiva.
O ceptro era não só o símbolo do poder real, conceito herdado do tempo dos Césares, mas o símbolo que representava a Justiça. O Rei injusto seria um castigo enviado ao Povo, pelo que o próprio monarca cuidava para que tal maleita não viesse de forma alguma a acontecer.
O primeiro conjunto de leis portuguesas é da autoria de Afonso II e visaram principalmente temas como a propriedade privada, direito civil e cunhagem de moeda.
Mas o pai do “Estado Português”, foi sem dúvida Afonso III, pois determinado a não cometer os mesmos erros do irmão, El-Rei dedicou especial cuidado à classe média de mercadores e pequenos proprietários, auscultando os seus queixumes. Também, distribuiu alcaides pelos castelos e juízes pelas diferentes vilas e terras do reino com o propósito de estabelecer um poder legal com o qual todos os habitantes do Reino português mantivessem uma relação de igualdade. O Rei foi muito querido pelos portugueses por essas decisões e outras como a da abolição da anúduva – imposto do trabalho braçal gratuito, que obrigava as gentes a trabalhar na construção e reparação de castelos e palácios, muros, fossos e outras obras militares, ou, ainda, por nas Cortes de Leiria, em 1254, na primeira destas assembleias gerais do reino, com representantes de todos os espectros da sociedade. Dom Afonso III preparar legislação que restringia a possibilidade das classes altas cometerem abusos sobre a população menos favorecida.
Depois, socorramo-nos das palavras de Fernão Lopes, in Crónicas, descrevendo a actividade de Juiz Supremo d’ El-Rei Dom Pedro I: “Trabalhava-se quando podia de as gentes não serem gastadas, por azo de demandas, e prolongados preitos”. Ou seja nas suas Ordenações, o Rei cuidava para que as pessoas não andassem demasiado tempo em conflito judicial, nem tão pouco gastassem muito dinheiro com o pleito.
Bem diversa é a situação contemporânea em que o acesso ao Direito é negado pela forma mais limitativa: as custas judiciais. Incapazes de fazerem face às despesas com a justiça – sobrecarregada com taxas judiciais – poucos são os que têm capacidade de recorrer aos tribunais para realizar os seus direitos, e muitas vezes recai nos Advogados que exercem o patrocínio oficioso o ónus de defender esses direitos quase em regime pro bono e sem poder lançar mão de todas as “ferramentas” necessárias à justa composição da lide, limitados que estão pelo defeito do sistema que onera demasiado a produção de prova não testemunhal.
Bem diferente era pois a posição do Reformador, Dom Pedro I, que ordenava que fosse logo despachado o que estava nessas condições para que as partes in casu concreto não andassem em “demanda prolongada nem façam despesas grandes”, ou seja, El-Rei exigia uma justiça célere e que não fosse dispendiosa quer para as partes quer para o Estado.
Parece-nos pois que noutros tempos, os da Monarquia, também, eram outros os exemplos!
Miguel Villas-Boas
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