Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
Em 23 de Setembro de 1822, há precisamente 193 anos, era promulgada a primeira Constituição Portuguesa. Em plena Monarquia, os direitos dos Cidadãos, porque se lhes dava enorme relevância, foram elencados logo nos primeiros 19 artigos. Ao ler alguns desses artigos não podemos deixar de reflectir e tirar conclusões entre o que se pretendia num sistema de governo de Monarquia Constitucional, e portanto, democrático, e ao que o actual regime republicano conduziu o País e os seus Cidadãos!
DIREITOS DO CIDADÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1822:
Art. 1.º – A Constituição política da nação portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses.
Art. 2.º – A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que a lei não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
Art. 3.º – A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoais.
Art. 4.º – Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos e pela maneira decalarada no artigo 203.º e seguintes (…).
Art. 5.º – A casa de todo o português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poderá entrara nela sem ordem escrita da competente autoridade, salvo nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 6.º – A propriedade é um direito sagrado e inviolável que tem qualquer português de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado na forma que as leis estabelecerem.
Art. 7.º – A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
Art. 8.º – As Cortes nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177.º e 189.º (…).
Art. 9.º – A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. (…)
Art. 10.º – Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
Art. 11.º – Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e o pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis e infamantes.
Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. (…)
[…]
Art. 15.º – Todo o português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
Art. 16.º – Todo o português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que deverão ser examinadas.
Art. 17.º – Todo o português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição e de requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.
Art. 18.º – O segredo de cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção a este artigo.
Recolha de Miguel Villas-Boas
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